CBF deve receber indenização por uso indevido de marca com base na Lei da Propriedade Industrial

CBF deve receber indenização por uso indevido de marca com base na Lei da Propriedade Industrial

Para Agente, medida pode ser benéfica a quem é prejudicado

Em decisão da 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) deve receber indenização pelo uso indevido da marca por três empresas que comercializavam camisetas e blusas sem a devida autorização. Mas no caso de uso de marca sem licenciamento, a multa deve ser estipulada pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) e não pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

As empresas deverão pagar à CBF danos materiais, a serem fixados, além de dano moral de R$ 10 mil com base na quantidade de produtos apreendidos. Entretanto, a entidade máxima do futebol desejava em recurso no STJ que a multa fosse cobrada pelo equivalente a três mil exemplares, como prevê a Lei de Direitos Autorais.

Segundo o advogado e Agente da Propriedade Industrial, Giovani Bertan, que atua em processos de uso desleal de marcas na região, a Lei 9.279/96 tem sido mais eficiente. “Ainda que na antiga lei o valor da multa pudesse ser maior, a Lei da Propriedade Industrial é mais célere, resguarda o bem intangível da empresa e estipula uma quantia justa e variável de quem infringe a Constituição nesta área”, explica.

 

 

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